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Brasil – Estamos nas oitavas de final da Copa África 2010 – Enquanto isso a seleção treta do Tijoladas entra em campo com seu técnico escroto.

Submitted by Amilton Alexandre on domingo, 20 junho 20102 Comentários

2 Comentários »

  • Aline Graziela said:

    Notícias do MPF
    Organizador do Festival de Verão da Paz é condenado por estelionato (Tubarão)
    18/06/10 – Evaldo Marcos deverá pagar multa e prestar serviços à comunidade

    A Justiça Federal de Laguna condenou Evaldo Santos Gonçalves Marcos por estelionato em ação penal do Ministério Público Federal em Tubarão. Evaldo recebeu verba da Embratur para a organização do Festival de Verão da Paz, evento que nunca foi realizado.

    Conforme a denúncia do procurador da República Celso Antonio Tres, a organização não-governamental IWC/Brasil, com o objetivo de divulgar o seu trabalho, resolveu promover o Festival de Verão da Paz, que seria realizado em Imbituba entre 31 de dezembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002. Para tanto, a IWC acertou com a empresa New Millennium Promoções e Eventos, administrada por Evaldo Marcos, a organização do evento.

    A partir de uma licitação forjada para a definição de qual seria a empresa executora do festival, foi firmado um convênio com a Embratur. Da licitação, participaram a New Millennium, de propriedade da esposa e do filho de Evaldo, a Cosmos Promoções e Eventos, também administrada pelo réu, e a JGS Representação, Publicidade e Eventos, cujo titular foi sócio de Evaldo em eventos.

    Pelo convênio com a Embratur, ficou estabelecido o repasse de R$ 80 mil pela autarquia federal, além de uma contrapartida de aproximadamente R$ 9 mil da IWC. O valor referente à verba pública, depositado em conta-corrente da IWC, foi sacado pelo réu e transferido para conta da New Millennium.

    O Festival de Verão da Paz previa uma série de atividades, como ciclo de palestras, peça teatral e gincana cultural, que nunca foi realizada. Em relação à gincana, que distribuiria cinco computadores para equipes de estudantes, o MPF apurou que as declarações de recebimento dos prêmios não foram datadas e as pessoas que as assinaram não foram identificadas por RG ou CPF. Uma pesquisa sobre os pretensos ganhadores verificou que nenhum deles é residente em Imbituba, onde seria realizada a gincana.

    A Justiça condenou Evaldo Marcos à pena de 20 dias-multa, à razão de cinco vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizados monetariamente. Além disso, o réu deverá, pelo prazo de dois anos e oito meses, prestar serviços à comunidade, por sete horas semanais, e fornecer produtos de necessidade, no valor de cinco salários-mínimos mensais, a entidade de Imbituba.

    7ª Festa Nacional do Camarão – Evaldo Marcos também é investigado pelo MPF em relação a fraudes que teriam sido cometidas na organização da 7ª Festa Nacional e 13ª Estadual do Camarão, realizada entre os dias 26 e 29 de janeiro de 2006 em Imbituba.

    Conforme o procurador Celso Tres, o evento recebeu verbas do Ministério do Turismo, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, dos Correios, do governo estadual e da prefeitura municipal de Imbituba, captadas pela Associação de Amigos 100% Saruga e pelas empresas NM Produções e Eventos e New Millennium, representadas por Evaldo Marcos.

    Na apuração do MPF, há provas de fraudes na prestação de contas do evento. Uma das fraudes diz respeito à emissão de uma nota fiscal falsa, que tem como prestador do serviço Evaldo Marcos, para comprovar a destinação de R$ 100 mil à realização de prova do Campeonato Catarinense de Supercross. A nota verdadeira, no entanto, como foi provado pela Prefeitura Municipal de Imbituba, tem como prestadora a Colônia de Pescadores Z-13 e se refere a consultas odontológicas.

    Outra fraude constatada foi na comprovação feita pela NM Produções e Eventos quanto às inserções dos comerciais da Festa do Camarão na programação da TVBV. O comprovante de exibição das propagandas foi adulterado para fazer constar como cliente a NM Produções e Eventos. Na verdade, como demonstra o comprovante original, fornecido pela própria TVBV, o cliente é a Prefeitura Municipal de Imbituba.

    Em declaração aos Correios, a New Millennium informou que seriam necessários R$ 600 mil para a realização da 7ª Festa Nacional do Camarão. Apenas em verbas públicas, somaram-se mais de R$ 590 mil. Já com a venda de ingressos para shows e para o campeonato de supercross, além do faturamento de restaurantes, lanchonetes e do parque de diversões, entre outros, somaram-se mais de R$ 400 mil. Sem considerar os recursos de patrocinadores privados, a receita total do evento chegou a mais de R$ 1 milhão.

    No entanto, o somatório dos gastos apresentados em todos os convênios da Associação de Amigos 100% Saruga e das empresas NM Produções e Eventos e New Millennium chegou a pouco mais de R$ 380 mil. Assim, constatou-se o lucro líquido de mais de R$ 620 mil.

    O procurador Celso Tres destaca que o “modus operandi” adotado pela organização do evento foi a busca de recursos nas diversas instâncias de governo (municipal, estadual e federal), destinados às mesmas finalidades e sem que um órgão soubesse o que o outro estava doando. A Procuradoria da República em Tubarão denunciará o caso ao Tribunal de Contas da União e requisitará inquérito à Polícia Federal por estelionato.

  • Aline Graziela said:

    SCGÁS na mira do TCE/SC

    Acórdão n. 0379/2010
    1. Processo n. PCA – 06/00255816
    2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador -
    Exercício de 2005
    3. Responsáveis: Walter Fernando Piazza Júnior – Diretor-Presidente
    e.e. em 2005
    Rogério Bezerra Lima – Diretor de Administração e Finanças em 2005
    3.1. Procuradores constituídos nos autos: Júlio Guilherme Müller e
    outros (de Walter Fernando Piazza Júnior)
    4. Entidade: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS
    5. Unidade Técnica: DCE
    6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS.
    Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 283 a 285 dos presentes autos;
    Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 011/07;
    Considerando que o exame das contas de Administrador em questão
    foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
    sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
    realizadas;
    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
    Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
    apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
    Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000,
    em:
    6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da SCGÁS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

    6.1.1. De responsabilidade do WALTER FERNANDO PIAZZA JÚNIOR – Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS e.e. em 2005, CPF n. 343.134.609-00, as seguintes quantias:
    6.1.1.1. R$ 824,28 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito
    centavos), referente a despesas com pagamento de combustível
    utilizado por diretor licenciado
    , caracterizando ato de liberalidade por parte do responsável pela autorização de sua realização, prática vedada pela disposição contida no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76, além dos dispêndios não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa, dispostos nos arts. 4º de seu Estatuto Social e 2º e 3º da Lei (estadual) n. 8.999/93 (item 2.23 do Relatório DCE);
    6.1.1.2. R$ 3.156,42 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e
    quarenta e dois centavos), pertinente a despesas com pagamento de
    13º salário aos membros do Conselho de Administração e Fiscal e
    correspondente à função gratificada exercida por empregado cedido,
    configurando dispêndios que carecem de amparo legal,
    sendo que,
    no caso dos beneficiários citados, a remuneração devida é
    estabelecida por instrumentos legais distintos que não preveem tal
    direito, caracterizando ato de liberalidade do administrador, prática vedada pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76, afrontando o disposto na Resolução CPF n. 060/92 e a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 29/04/2004 (item 2.20 do Relatório
    DCE);
    6.1.2. De responsabilidade do Sr. ROGÉRIO BEZERRA LIMA -
    Diretor de Administração e Finanças em 2005
    , CPF n. 107.403.008-
    73, o montante de R$ 679,97 (seiscentos e setenta e nove reais e
    noventa e sete centavos), concernente a despesas com pagamento
    de combustível utilizado por diretor licenciado
    , caracterizando ato de liberalidade por parte do responsável pela autorização de sua
    realização, prática vedada pela disposição contida no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76, além dos dispêndios não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa,
    dispostos nos arts. 4º de seu Estatuto Social e 2º e 3º da Lei
    (estadual) n. 8.999/93 (item 2.23 do Relatório DCE).
    6.2. Recomendar à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÀS a
    adoção de providências visando à correção das restrições a seguir
    relacionadas, apontadas no Relatório DCE, e à prevenção da
    ocorrência de outras semelhantes:
    6.2.1. Não observância das exigências legais com relação ao Livro
    de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, pois as atas encontravamse
    arquivadas em pastas-arquivo, fato que destoa da obrigatoriedade
    estabelecida
    no art. 100 da Lei (federal) n. 6.404/76 e torna
    impeditiva a existência dos termos de abertura e encerramento, não
    sendo identificado o registro junto à JUCESC (item 2.2 do Relatório
    DCE);
    6.2.2. Não observância das exigências legais com relação ao Livro
    de Atas do Conselho de Administração, pois as atas encontravam-se
    arquivadas em pastas-arquivo
    , além do que uma das atas de
    reuniões, referente ao dia 11/11/2005, não foi submetida ao registro
    da JUCESC, confrontando com a obrigatoriedade estabelecida no
    art. 100 da Lei (federal) n. 6.404/76 c/c os arts. 1º e 5º do Decreto-lei n. 486/69 e 9° do Decreto n. 64.567, de 22/05/1969 (item 2.3 do Relatório DCE);
    6.2.3. Não observância das exigências legais com relação ao Livro
    de Atas das Assembleias Gerais, pois as atas encontravam-se
    arquivadas em pastas-arquivo
    , afrontando a obrigatoriedade
    estabelecida nos arts. 100 e 130 da Lei (federal) n. 6.404/76 e
    tornando impeditiva a existência dos termos de abertura e
    encerramento, não sendo identificado o registro junto à JUCESC
    (item 2. 4 do Relatório DCE);
    6.2.4. Não observância das exigências legais com relação ao Livro
    de Atas da Diretoria, pois as atas encontravam-se arquivadas em
    pastas-arquivo
    , afrontando a obrigatoriedade estabelecida no art. 100 da Lei (federal) n. 6.404/76 c/c os arts. 1º e 5º do Decreto-Lei n. 486/69 e 9° do Decreto n. 64.567, de 22/05/1969 (item 2.5 do Relatório DCE)
    6.2.5. Presença de rasuras na escrituração do Livro de Registro das Ações Nominativas, afrontando a exigência estabelecida no art. 100, I, da Lei (federal) n. 6.404/76 c/c a Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.183 (item 2.6 do Relatório DCE);
    6.2.6. Inexistência de forma plena e efetiva de estabelecimento
    formal de estrutura de controle interno, contrariando disposição
    emanada pelas Constituições Federal
    , art. 74, §1º, Estadual, art. 62, e pelo art. 4º e parágrafos da Resolução n. TC-16/94, todos
    apontando a necessidade da execução das atividades atribuídas à
    Auditoria Interna (item 2.8 do Relatório DCE);
    6.2.7. Permanência de valores adiantados a colaboradores e
    fornecedores que não sofrem ação de ressarcimento/prestação de
    contas em tempo razoável (períodos de até 262 dias), havendo
    algumas situações de valores pendentes de ressarcimento ao final do
    exercício auditado, descumprindo o disciplinamento estabelecido no
    texto da Lei (federal) n. 6.404/76
    , art. 153, o qual trata do
    cumprimento do dever de diligência por parte dos administradores
    (item 2.10 do Relatório DCE);
    6.2.8. Classificação contábil indevida, em desacordo com a
    Resolução n. 563 do CFC, que aprovou a NBC T 2, item 2.1.2.1 (item
    2.12 do Relatório DCE);
    6.2.9. Inobservância ao regime de competência, descumprindo
    determinação contida nos arts. 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 e 9º
    da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.13 do Relatório DCE);
    6.2.10. Inexistência de controle eficaz quanto aos bens móveis da
    empresa, em face do não estabelecimento de procedimentos de
    checagem periódica e sistemática, além da não formalização de
    termos de responsabilidades devidamente preenchidos e assinados,

    contrapondo o disposto no art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item
    2.14 do Relatório DCE);
    6.2.11. Presença de comprovantes que se mostraram impróprios
    quanto a sua aceitação como válidos para comprovação das
    despesas realizadas
    , em desacordo com o estabelecido nos arts. 58, 61 e 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.21 do Relatório DCE);
    6.2.12. Ausência de comprovantes de publicação junto às despesas
    com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios,
    em desacordo com o disposto na Resolução n. TC-16/94, art. 65
    (item 2.22 do Relatório DCE).
    6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
    fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução
    DCE/Insp.4/Div.10 n. 011/07:
    6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
    6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos;
    6.3.3. à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS;
    6.3.4. ao responsável pelo controle interno daquela Companhia.
    7. Ata n. 33/10
    8. Data da Sessão: 07/06/2010 – Ordinária
    9. Especificação do quorum:
    9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente -
    art. 91, I, da LC n.
    Continuação do Acórdão n. 0379/2010

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